LEI Nº 2.151, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Institui o Programa Dinheiro Direito na Escola Municipal – PDDE-M, às associações de pais e mestres das unidades escolares do sistema municipal de ensino.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDE-M, que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 15, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º O PDDE-M consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em orçamento pela Prefeitura Municipal de Piquete em favor das Associações de Pais e Mestres das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino em conta específica.

 

§ 1° Os valores serão transferidos em parcelas calculadas com base nos dados oficiais do Censo Escolar relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.

 

§ 2° A Prefeitura Municipal de Piquete divulgará, a cada exercício financeiro, mediante Decreto Executivo, o valor e a periodicidade das transferências para conhecimento das unidades executaras, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PDDE-M, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 3º Os recursos transferidos ao PDDE-M destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema de ensino, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento das unidades escolares, bem como elevar os índices de desempenho da educação municipal em cada unidade de ensino, devendo ser aplicados:

 

I - na aquisição de material permanente;

 

II - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da unidade escolar;

 

III - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

IV - no desenvolvimento de atividades escolares;

 

V - na implementação de projetos pedagógicos da unidade escolar;

 

VI - na contratação de serviços;

 

VII - nos programas e projetos de inserção de tecnologias na educação.

 

Parágrafo único. A fim de contemplar diversas ações dentro da Unidade Escolar, 50% (cinquenta por cento) do repasse deverá ser utilizado com despesas de custeio e 50% (cinquenta por cento) com despesas de capital.

 

Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE-M em gastos com pessoal do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Piquete ou contratado pelos órgãos públicos da administração direta ou indireta.

 

§ 1º Não poderão ser realizadas obras, ampliações e reformas estruturais, que não estejam no rol de aplicações expresso no art. 3º desta Lei.

 

§ 2° Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.

 

Art. 5º As Associações de Pais e Mestres das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino deverão prestar contas dos recursos recebidos.

 

§ 1º O procedimento de prestação de contas referido no caput será regulamentado em decreto e por meio de cronograma anual de desembolso, de forma quadrimestral, com datas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º A liberação de cada nova parcela de recursos do PDDE-M fica condicionada à apresentação da prestação de contas referente à parcela anterior, aprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças que dará aval a prestação de contas aprovada previamente pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3° A Associações de Pais e Mestres poderá solicitar reprogramação de saldo em conta que deverá ser aprovado pela Secretaria de Educação e Secretaria de Planejamento e Finanças.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 08 de fevereiro de 2023.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

LEONARDO FABRÍCIO DA SILVA

Secretário de Governo

(Em Exercício)

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.