
LEI Nº 2.147, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre autorização para concessão de gratificação, durante o exercício de 2023 e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, dentro do prazo de 12 (doze) meses, em parcela única ou fracionada conforme conveniência e oportunidade, gratificação aos Funcionários Públicos regidos pela CLT, bem como pelo Estatuto do Funcionário Público, que estejam em atividade na data de concessão do benefício, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão regidos por Regime Administrativo.
§ 1º A gratificação será realizada de forma equitativa, aos beneficiários descritos no caput deste artigo e será concedida uma única vez ao empregado independente do numero de cargos que ocupe.
§ 2º Não se aplica ao caput deste artigo:
I – Secretários Municipais;
II – Conselheiros Tutelares;
III – Admitidos por contrato emergencial;
IV – Frente de Trabalho Municipal;
V – Funcionários acima de 10 (dez) faltas injustificadas no exercício de 2022.
Art. 2º O valor da gratificação que trata esta lei poderá totalizar até R$ 2.000,00 (dois mil reais), independente de sua divisão em parcelas, observando a disponibilidade financeira da administração, constante no exercício de 2023, suplementadas se necessário.
Art. 3º A gratificação por atividade, não se incorpora, para quaisquer efeitos aos vencimentos, proventos, vedada assim, sua utilização sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de recursos próprias, suplementadas se necessário (Elemento Econômico 3.1.90.00.00 – Pessoal e Obrigações).
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto a regulamentar os valores pagos em cada parcela, não podendo estes no ano ultrapassarem os R$ 2.000,00 (dois mil reais) no exercício de 2023.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023 após as restrições eleitorais, e perdurará até 31º dia do mês de dezembro de 2023.
Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de dezembro de 2022.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário Geral do Município
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 26 (vinte e seis) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.