
LEI Nº 2.144, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação de bens móveis, máquinas de terraplanagem e veículos automotores, através de leilão e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, após prévia avaliação, a alienação dos bens móveis considerados inservíveis para os serviços da Administração, tais como máquinas de terraplanagem e veículos automotores e outros.
§ 1º Os bens avaliados e destinados à alienação serão excluídos do patrimônio público do município.
§ 2º Os valores mínimos de cada objeto, para venda em leilão serão fixados por laudos de avaliações.
Art. 2º Para a aplicação da presente Lei, o Executivo encaminhará, previamente, ao Poder Legislativo, oficio descrevendo os bens destinados à alienação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa especializada para organizar e dirigir o leilão.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de recursos próprios orçamentários, suplementados, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de novembro de 2022.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário Geral do Município
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 30 (trinta) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.