
LEI Nº 2.139, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA e assegura gratuidade nos transportes públicos municipais ou suas permissionárias/concessionárias, no âmbito do Município de Piquete/SP.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a emissão da carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Município de Piquete/SP, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e a atenção integral pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 e a Lei nº 17.052, de 3 de novembro de 2020, sem prejuízo da Carteira de identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 – Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a substituir.
Art. 2º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; e
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
Art. 3º A definição de qual órgão da administração pública será responsável pela expedição do documento de identificação de que trata o caput do Artigo 1º e devido controle de dados sobre portadores de TEA, assim como demais normas e regramentos para atendimento dessa lei, serão definidas em decreto regulamentar do chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal.
Art. 4° Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão competente municipal deverá respeitar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para expedição da CIPTEA.
Art. 5° Fica assegurada aos portadores de TEA e seu acompanhante, desde que de posse da referida CIPTEA, gratuidade nos transportes públicos municipal ou suas permissionárias /concessionárias.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo 5º deverá ser implementado nos novos contratos de concessão.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 25 de agosto de 2022.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.