LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Público Municipal a instituir gratificação aos integrantes de Comissão Licitações e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Aos servidores designados que integrarem e participarem efetivamente da Comissão Permanente de Licitações, nas modalidades previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, será devido, além da remuneração a que fazem jus, uma gratificação.

 

Parágrafo único. Somente os servidores detentores de cargo provimento efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo poderá receber a gratificação, sendo vedado o pagamento a servidor em cargo de comissão ou funções gratificadas expressas na Lei Municipal 306, 09 de setembro de 2021.

 

Art. 2° As Comissões serão instituídas mediante Portaria, pelo titular do órgão da Administração Pública, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei entende-se por Comissão, o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 4° Após a publicação da portaria de designação das Comissões referidas nesta Lei, a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas nesta Lei.

 

Art. 5º Ao participante, titular ou suplente, da comissão de licitação será devido o pagamento de uma gratificação mensal, no valor de uma referência 23.

 

Art. 6º O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverá ser efetuado através da folha de pagamento.

 

Art. 7º O valor recebido a título de gratificação por participação das Comissões tem natureza indenizatória, e não será incorporada na remuneração do servidor, não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário.

 

Art. 8º As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 15 de setembro de 2022. 

 

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 15 (quinze) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.