
LEI Nº 2.131, DE 13 DE MAIO DE 2022
Autoriza a criação do Conselho Municipal dos usuários dos Serviços Públicos de Piquete/SP e dá outras providências.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Autorizado a criação no âmbito do município de Piquete/ Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos, órgão popular que garante a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos do Município, com caráter consultivo, respeitando os aspectos legais de sua competência
Art. 2° São competências do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Piquete/SP:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Art. 3° O Conselho Municipal dos Usuários Públicos cidade de Piquete/SP será composto por 06 membros titulares e igual número de suplentes assim distribuídos:
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Ouvidoria Municipal;
b) 01 (um) representante do Gabinete da Prefeitura;
c) 01 (um) representante do Poder Legislativo.
II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, compreendida como usuários dos serviços públicos
§ 1 Os representantes do Poder Executivo e seu respectivos suplentes serão indicados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos mediante processo eleitoral com inscrição prévia dos candidatos e um dia específico para a votação secreta.
§ 3º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
§ 4º A primeira reunião do Conselho, de caráter extraordinário, ocorrerá após o Decreto Municipal de nomeação, e será convocada pela prefeitura.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos tomarão posse da função na primeira reunião extraordinária.
§ 6º Os conselheiros que não tomarem posse na reunião convocada para tal fim, poderão fazê-lo nas reuniões ordinárias subsequentes.
Art. 4° As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros: presidente, vice-presidente e secretário geral, escolhidos entre seus componentes em votação aberta a ser realizada na mesma reunião da posse, que será coordenada pela Ouvidoria Municipal ou na ausência desses, pela Prefeitura Municipal.
§ 1º O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.
§ 2º Após a promulgação dessa lei, o processo eleitoral iniciar se á no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, uma vez concluído, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos será constituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua nomeação.
§ 4º Um dos membros da Comissão Executiva cuidará da elaboração do Regimento Interno, atuando como relator, e será escolhido entre seus membros.
§ 5º Ao Presidente do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos compete dirigir as reuniões e garantir a secretaria das mesmas, dentre outras atribuições aprovadas no regimento interno. (Vetado)
Art. 5° O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho, pelo Chefe do Poder Executivo ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas através de contato direto e as ordinárias ocorrerão em datas pré-agendadas pelo Conselho, no final das reuniões.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e o voto será individual, intransferível e aberto.
§ 3º As deliberações das reuniões do Conselho somente terão efetividade com a presença registrada em ata.
§ 4º O Presidente do Conselho só exercerá o direito a voto no caso de empate.
Art. 7º O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 1º Os conselheiros que faltarem a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano contado a partir da primeira falta, sem justificativa, deverão ser substituídos.
§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho, sendo que no caso de afastamento definitivo a entidade indicará novo suplente.
Art. 8º O Serviço Público Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento. (Vetado)
Art. 9° As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de verba orçamentária suplementada, se necessário, previstas pela Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 13 de maio de 2022 .
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria Geral aos 13 (treze) dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.