
LEI Nº 2.138, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre Estágio de estudantes no âmbito do município de Piquete obrigatório não remunerada e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Piquete, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração municipal, consiste na oferta de estágios remunerados ou não, para estudantes matriculados em instituições públicas e privadas, com frequência efetivas em cursos regular de ensino superior, profissionalizante ou congêneres a nível de ensino médio, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.
§ 1° O Programa referido no caput do artigo consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, da Justiça Estadual e Federal, Polícia Civil e outros órgãos da União e do Estado, Serviços Sociais Autônomos para estudante de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres a nível de ensino médio, desde que estejam funcionando legalmente no âmbito do Município e de acordo com a conveniência deste.
Art. 2º O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, complementando o ensino e aprendizagem, promovendo o aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.
Art. 3º O estágio obrigatório ou não, observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4° O estágio de que trata esta Lei, dar-se-á em duas modalidades;
I - Obrigatório remunerado ou não remunerado: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma se constituem em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; e
II - Não obrigatório remunerado ou não remunerado: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, realizado por suo livre escolho.
Art. 5° A Administração Pública Municipal poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico próprio, observadas as normas gerais de licitação.
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO REMUNERADO E NÃO REMUNERADO
Art. 6º O estágio obrigatório para estudantes deverá ser realizado nas seguintes condições:
I - Carta de apresentação do discente apresentada pela unidade de ensino, assinada pela Secretaria ou Dirigente/Reitoria da instituição de ensino;
II - Matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, técnico ou ensino médio atestados pela instituição de ensino;
III - Celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão concedente, com intermediação do Agente de Integração se for caso; e
IV - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, a critério e conveniência da Administração Pública.
§ 2° Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio poderá ser reduzida pelo menos à metade, de acordo com as estipulações feitas no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 7º O estagiário poderá ou não perceber bolsa ou qualquer outra forma de remuneração, bem como o auxílio-transporte.
Art. 8° O início do estágio obrigatório será autorizado somente após a assinatura do Termo de Compromisso e a contratação de seguro contra acidentes pessoais não sendo de responsabilidade da concedente, podendo ser contratada pela instituição ou pelo próprio discente.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO REMUNERADO E NÃO REMUNERADO
Art. 9º O estágio não obrigatório como ato educativo escolar, poderá ter acompanhamento efetivo por supervisor da parte concedente, a critério e conveniência da Administração Pública.
Art. 10. O estágio deverá ser realizado nas seguintes condições:
I - Matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, profissionalizante ou congêneres a nível de ensino médio, atestados pela instituição de ensino;
II - Celebração do contrato firmado entre os agentes de integração se for o caso, instituições de ensino superior, técnico ou ensino médio, e a Administração Pública Municipal, no qual restam estabelecidas as obrigações de cada entidade;
III - Celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão público;
IV - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; e
V - Contratação de seguro de acidente pessoal, que deverá ser paga pela instituição de ensino ou pelo estagiário, a fim de agilizar os trâmites.
Art. 11. O estagiário poderá ou não perceber bolsa ou qualquer outra forma de remuneração, bem como o auxílio-transporte.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO
Art. 12. É vedado ao estagiário no exercício de suas funções:
I - Retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;
II - Pleitear interesse a órgãos ou entidades municipais, na qualidade de procurador ou intermediário;
III - Receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;
IV - Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cumprimento do estágio;
V - Ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades alheias às suas atribuições;
VI - Deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada; e
VII - Utilizar materiais ou bens da administração pública para serviços próprios.
Art. 13. Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I - Automaticamente ao término do estágio;
II - A qualquer tempo no interesse da Administração;
III - A pedido do estagiário;
IV - Em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida na assinatura do termo de compromisso;
V - Pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados no período de um mês;
VI - Pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino, bem como, em casos de transferências de cursos ou de Instituição de Ensino;
VII - Por conduta incompatível com a exigida pela Administração;
VIII - Em decorrência de desempenho insatisfatório; e
IX - Por descumprimento de qualquer das vedações contidas no artigo anterior.
Art. 14. O acompanhamento e avaliação do estágio será realizada pelo órgão, em cooperação com a instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 15. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estudantes:
I - Celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, e com órgão concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar, ou, autorizar o Agente de Integração a celebrar o Termo de Compromisso de Estágio entre as partes;
II - No caso de estágio obrigatório, a instituição de ensino deverá contratar em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;
II - Avaliar as instalações do órgão ou pessoa jurídica concedente do estágio;
IV - Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento efetivo e avaliação das atividades do estagiário;
V - Exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;
VI - Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VII - Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes;
VIII - Fornecer, com antecedência mínima de trinta dias do ano ou semestre letivo, o calendário escolar dos cursos pertinentes aos estágios obrigatórios em andamento, bem como as alterações que houver;
IX - Comunicar a parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;
X - Comunicar imediatamente à concedente, a desistência ou trancamento de matrícula do estagiário, no curso em que se encontra matriculado; e
XI - Fornecer ao agente de integração as notas da grade curricular quando necessárias para critério de seleção, no caso de estágio não obrigatório e remunerado.
Parágrafo único. Para que o Agente de Integração possa atuar, é obrigatória a celebração de Convênios com as Instituições de Ensino e caso a Administração Pública contrate diretamente com a Instituição de Ensino, a mesma deverá manter convênio específico para esta finalidade.
CAPÍTULO V
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 16. Os órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, ao conceder estágio obrigatório ou não obrigatório deverão observar as seguintes obrigações:
a) Celebrar termo de compromisso, após realização do processo seletivo, se o caso, com a instituição de ensino e o estudante, zelando em seu cumprimento, ou, autorizar o Agente de Integração a celebrar o Termo de Compromisso de Estágio entre as partes;
b) Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente, dependendo das condições estabelecidas para cada modalidade de estágio, atendendo as especificações de cada curso, bem como a conveniência administrativa de cada órgão público;
d) Manter à disposição da fiscalização, documentos que comprovem relação de estágio;
e) Autorizar o início do estágio não obrigatório somente após a assinatura do Termo de Compromisso e a contratação de seguro contra acidentes pessoais;
f) Cumprir e zelar pelo cumprimento do termo instituição de ensino superior e com o educando;
g) Coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o desempenho, a frequência e a pontualidade do estagiário, com uma periodicidade máxima de seis meses; e
h) Designar servidor público municipal para acompanhar, controlar e supervisionar o desempenho do estudante no estágio.
CAPÍTULO VI
DO ESTAGIÁRIO
Art. 17. O estágio obrigatório ou não, observará as seguintes condições:
I - Não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;
II - Não poderá exceder a 2 (dois} anos;
III- Será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino;
IV - Deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionado; e
V - Direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior a 1 (um} ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário.
§ 1º O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias.
§ 2° O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO
Art. 18. Ao agente de integração compete:
I - Identificar as oportunidades de estágio;
II - Ajustar suas condições de realização;
III - Fazer o acompanhamento administrativo;
IV - Cadastrar os estudantes por área de formação;
V - Zelar pela efetiva observância do projeto pedagógico e programação curricular estabelecida para cada curso; e
VI - Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais.
§ 1° Os agentes de integração, a Administração Pública, bem como a Instituição de Ensino, serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
§ 2° É vedada a atuação dos agentes de integração para representar qualquer das partes na assinatura do termo de compromisso, que deverá ser firmado entre estudante, instituição de ensino e órgão concedente do estágio.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 19. O órgão interessado na contratação de estagiário deverá solicitar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas a abertura de processo seletivo, no qual. obrigatoriamente, constará:
I - Os requisitos para o exercício da função de estagiário;
II - Quantidade de vagas;
III - Local, horário e prazo para a realização das inscrições, que deverá ser no mínimo, 10 (dez) dias úteis;
IV - Local, horário e data para a aplicação da prova escrita;
V - Local, horário e data para a realização da entrevista; e
VI - O conteúdo programático.
Parágrafo único. O órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta pode realizar a contratação direta de forma excepcional, desde que não haja cadastro de reserva suficiente para o preenchimento das vagas de estágio, sendo a contratação válida até a realização do próximo processo seletivo, sob fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 20. O processo de seleção de estagiários ficará a cargo do Agente de Integração, se for o caso, e será utilizado como critério de seleção os processos seletivos definidos contratualmente.
Parágrafo único. Os candidatos empatados na última nota de classificação serão admitidos à entrevista, ainda que ultrapassado o limite de vagas previsto.
Art. 21. O resultado e a homologação do processo seletivo serão publicados na imprensa oficial e nas mídias do município.
Art. 22. Compete ao Prefeito Municipal homologar o processo seletivo realizado e determinar, a seu critério, obedecida a ordem de classificação, a contratação dos estagiários mediante a lavratura dos respectivos termos de compromisso.
Art. 23. O processo seletivo terá o prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado à cargo da Administração Municipal, conforme instrumento jurídico do Agente de Integração, se for o caso.
Art. 24. Fica assegurado à pessoa com deficiência, o direito de se inscrever em processo seletivo para contratação de estagiário, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.
CAPÍTULO IX
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 25. A celebração do contrato de estágio se dá por meio de contrato firmado entre o Agente de Integração, se o caso, a Administração Pública Municipal e as Instituições de Ensino Superior, Profissionalizante ou congêneres a Nível de Ensino Médio e, em que ficam estabelecidas as obrigações de cada entidade.
Art. 26. A contratação de estagiários tem como pressuposto a celebração de termo de compromisso entre o Educando, a Administração Pública Municipal e a Instituição de Ensino, com os seguintes elementos:
I - Identificação do estagiário, da instituição de ensino, do órgão concedente e do agente de integração;
II - Menção do contrato a que se vincula;
III - Cláusula constando que o compromisso de estágio não configura vínculo empregatício de qualquer natureza;
IV - Valor da bolsa mensal de estágio e a garantia de concessão do auxílio-transporte na hipótese de estágio não obrigatório;
V - Prazo de duração do estágio;
VI - Cláusula contendo as obrigações mínimas do estagiário;
VII - Indicação da apólice de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja contratação será delegada ao agente de integração através de contrato;
VIII - Cláusula especificando as hipóteses de rescisão do contrato; e
IX - Assinatura das partes: unidade concedente, estagiário e Instituição de Ensino, bem como do agente de integração, na qualidade de partícipe se for o caso.
Parágrafo único. Os valores referentes à bolsa mensal e auxílio transporte serão transferidos aos agentes de integração, se for o caso, e· estes se responsabilizarão pelo repasse aos estagiários.
CAPÍTULO X
DA BOLSA AUXÍLIO MENSAL
Art. 27. Poderá ser concedida bolsa mensal de estágio aos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Piquete/SP, observando o seguinte:
I - Jornada de 20 horas semanais, sendo 6 (seis) horas por dia, para alunos do nível superior, o valor da Bolsa Auxílio será correspondente à 50% do salário mínimo vigente no ano; e
II - Jornada de 20 horas semanais, sendo 6 (seis) horas por dia. para alunos de cursos técnicos de nível Médio, o valor da Bolsa Auxílio será correspondente a 30% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no ano.
§ 1º Para efeito de cálculo da bolsa mensal será considerada a frequência mensal do estagiário deduzindo-se as faltas não justificadas.
§ 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa.
§ 3º Os valores das bolsas auxílio tratadas nos incisos I e II poderão ser alteradas quando custeadas mediante parceria com o Agente de Integração.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Deverá ser observado às particularidades de cada órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, no que compete ao desenvolvimento das práticas de estágios, bem como os critérios e conveniências administrativas, podendo cada responsável pelo órgão expedir portarias e demais atos internos correlatos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 29. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, de venda constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
Art. 30. O plano de atividades do estagiário será elaborado em conjunto com o estudante, sua instituição de ensino e a parte concedente, devendo ser incorporado ao termo de compromisso conforme previsto na Lei Federal 11.788/2008.
Art. 31. O chefe da unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento.
Art. 32. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal dos órgãos públicos concedentes de estágio será de até 20% (vinte por cento) do total de servidores.
Parágrafo único. Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 33. As despesas com o pagamento de bolsas de estágio, auxílio transporte e outros eventuais benefícios onerará as dotações próprias de cada órgão.
Art. 34. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de agosto de 2022.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria Geral aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.