LEI Nº 2.134, DE 30 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre autorização para o Conselho Escolar criar a Comissão de Educação Ambiental, responsável por fomentar iniciativas sustentáveis na educação municipal de ensino, visando implementar ações educativas relacionadas à coleta bem como providenciar a destinação adequada dos resíduos sólidos e dá outras providências.

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Autoriza o Conselho Escolar a criar a Comissão de Educação Ambiental, responsável por fomentar iniciativas sustentáveis na educação municipal de ensino, visando implementar ações educativas relacionadas à coleta, bem como providenciar a destinação adequada dos resíduos sólidos.

 

Art. 2º A Comissão de Educação Ambiental terá como objetivos:

 

I – Discutir e planejar ações junto à comunidade a qual a escola esteja instalada;

 

II - Promover atividades didático-pedagógicas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro das escolas e elaborar cartilhas sobre a importância da redução do lixo produzido, a separação de materiais recicláveis e não recicláveis e o encaminhamento dos dejetos de forma adequada;

 

III - Participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;

 

IV - Realizar exposições com a finalidade de divulgação dos trabalhos realizados pela Comissão de Educação Ambiental com vistas a fomentar tais iniciativas e integrar informações de sustentabilidade em seu ciclo de relatórios;

 

V - Organizar gincanas ecológicas interclasses com o objetivo de ampliar a participação dos alunos na coleta de materiais recicláveis;

 

VI - Fomentar iniciativas de compostagem dos resíduos orgânicos para a utilização em hortas locais;

 

VII - Estimular ações para que não haja a mistura e contaminação dos materiais recicláveis com os resíduos orgânicos no momento de sua retirada.

 

VIII – Firmar acordos, convênios com entidades públicas, organizações da sociedade civil (OSC), catadores individuais ou cooperativas de catadores formais que não possuam fins lucrativos e que sejam constituídas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis;

 

IX – Implementar lixeiras em números suficientes, para descartes de resíduos sólidos de acordo com a categoria do lixo produzido, bem como providencias a substituição das lixeiras que estiverem danificadas.

 

Art. 3º O Executivo regulamentará a forma de constituição da Comissão de Educação Ambiental, que poderá ser formada por pelo menos um profissional dentre os alocados na unidade escolar direta, parceira, e/ou associações de pais e mestre, podendo também ser integrado pelas organizações da sociedade civil, instituições do ramo da reciclagem, para realizar os trabalhos juntamente com os familiares e a comunidade do entorno.

 

Art. 4º Os servidores públicos integrantes da Comissão de Educação Ambiental, poderão obter pontuação para evolução funcional da carreira, como forma de estimular a participação destes nas referidas iniciativas, conforme Decreto a ser regulamentado pelo Executivo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de maio de 2022 .

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria Geral aos 30 (trinta) dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.