
LEI Nº 2.133, DE 30 DE MAIO DE 2022
Atribui aos organizadores de shows e eventos, a responsabilidade pela limpeza de solo público, após realização de atividade no âmbito do município de Piquete e dá outras providências.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da disposição de coletores de resíduos durante o evento e da limpeza das ruas após a realização deste por parte de seus organizadores, no âmbito do Município de Piquete, nos termos desta Leis.
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a:
I – Shows e eventos similares;
II – Festas de época;
III – Festas particulares;
IV – Qualquer outra atividade que produza lixo.
Art. 2º A limpeza das ruas e dos coletores deverá ser feita imediatamente após o termino do evento.
Art. 3º É de total responsabilidade dos organizadores fazer a segregação dos resíduos em recicláveis e não recicláveis.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei resultará na penalidade de suspensão do direito de realização de quaisquer dos eventos previstos no Artigo 1º, parágrafo único, pelo período de 1 (um) ano e multa de 30 (trinta) UFESP’s;
Art. 5º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de maio de 2022 .
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria Geral aos 30 (trinta) dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.