
LEI Nº 2.129, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a proibição da suspensão do fornecimento de água nos imóveis onde, comprovadamente residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas permanentemente.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento de tarifas pretéritas onde, comprovadamente por meio de laudos médicos, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas permanentemente, mesmo em caráter provisório.
§ 1º Deverá o responsável pela residência que se encontre enquadrada na hipótese prevista no caput deste artigo, apresentar requerimento junto a Prefeitura Municipal de Piquete/SP, juntando todos os documentos comprobatórios da situação, como laudos e declarações médicas, entre outros.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Piquete/SP encaminhará os expedientes à Secretaria Municipal de Assistência Social que, obrigatoriamente, realizará a visita social e expedirá relatório da situação, a fim de verificar se a família se enquadra na situação prevista neste artigo.
§ 3° A expedição do relatório social realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ser expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e encaminhado imediatamente à concessionária do serviço público, poderá pedir nova avaliação, que seguirá o mesmo procedimento, quantas vezes forem necessários.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, para consecução dos objetivos do Programa:
I – Difundir os conceitos de iniciativas e politicas de mobilidade urbana, cidadania, acessibilidade, convívio gentil e solidário no trânsito da cidade de piquete/SP;
II – Conscientização e orientação dos pedestres para usar aparelhos de celulares ou similares, na travessia de ruas e avenidas, para evitar acidentes no trânsito, face ao grande número de atropelamento e por consequência óbitos;
III – Incentivar e estabelecer pareceria com diversos setores da sociedade, como secretarias, autarquias, escolas e organizações não governamentais e permissionários no transporte do Município de Piquete/SP.
Art. 3º A suspenção no fornecimento de água não implica no perdão da divida com a concessionaria de água.
§ 1º O responsável pela residência deverá realizar um termo de confissão de divida e seu parcelamento, sendo esta condição indispensável para reavaliação do caso.
§ 2º O parcelamento deverá observar as condições reais da família responsável pelo doente, vedadas cláusulas abusivas ou a existência de cláusulas que impeça a efetivação do acordo ou exija sinal para efetivação do mesmo.
Art. 4º Entende-se como responsável pela residência do proprietário, possuidor, locatório ou procurador do doente ou, ainda algum familiar que promova os cuidados diários ao enfermo.
Art. 5º Esta lei tem eficácia imediata de tal forma que sua regulamentação, se necessária, não impedirá o aproveitamento integral das garantias previstas nesta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de abril de 2022 .
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria Geral aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.