
LEI Nº 2.127, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre os funcionários da Rede de Educação, Pública e Privada no âmbito do Município de Piquete/SP, realizarem comunicação de maus-tratos sofridos por menores.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários da Rede de Educação, pública ou privada, devem comunicar ao Conselho Tutelar, ou a autoridade politica e/ou juizado da infância e juventude a suspeita ou constatação de maus-tratos contra menores.
Parágrafo único. A denuncia deverá ser feita imediatamente de forma verbal, ocasião em que a autoridade reduzirá à termo, ou por escrito.
Art. 2º O funcionário que tiver conduta omissa em relação aos ditames desta Lei, responderá a inquérito administrativo e até policial, e será enquadrado nos termos disciplinares.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de abril de 2022 .
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria Geral aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.