
LEI Nº 312, DE 6 DE ABRIL DE 1959
Isentam de Imposto de Indústrias e Profissões as Industriais que se instaladores no Município até o ano de 1969.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas de pagamento de Industriais e Profissões a Industriais manufatureiras ou de extração, que vierem a se instalar no Município, a partir da vigência desta Lei, até (...) de dezembro 1969.
Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior será concedida pelo prazo de 3 (três) anos quando o estabelecimento industrial tiver mais de 5 (cinco) operários e por 5 (cinco) quando possuir mais de 10 (dez) operário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 6 de Abril de 1959.
CARLOS VIERA SOARES
Presidente
VICENTE ALVES DE FREITAS
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretária da Câmara Municipal aos sete de abril de mil novecentos e cinquenta e nove.
JORGE DE BARROS GUIMARÂES
Escriturário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.