
LEI Nº 2.126, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a proibição do Executivo e do Legislativo Municipais contratarem e empossarem, para ocupar cargo em comissão ou efetivo, bem como função de confiança ou emprego público, pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Executivo e o Legislativo Municipais proibidos de contratar e empossar, para ocupar cargo em comissão ou efetivo, bem como função de confiança ou emprego público, pessoa condenada, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 1º Caso o trânsito em julgado da condenação que descreve o caput deste artigo seja certificado no processo criminal durante o exercício do cargo ou função, os Poderes Executivo e Legislativo terão que exonerar de forma imediata o agente condenado.
§ 2º Sendo o agressor servidor público efetivo, sua exoneração necessariamente deverá ser precedida do competente processo administrativo disciplinar, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, e se extingue após 05 (cinco) anos do comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de abril de 2022 .
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria Geral aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.