LEI Nº 2.125, DE 18 DE ABRIL DE 2022

 

Toma obrigatório banheiro masculino e feminino no município de Piquete-SP.

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Toma obrigatório banheiro masculino e feminino no município de Piquete-SP.

 

Art. 2º A inclusão dos banheiros se dará aos seguintes locais:

 

I – Rede pública e privada de ensino, creches e universidades;

 

II – Estabelecimentos e empresas da iniciativa privada;

 

III – Escritórios em gerais;

 

IV- Autarquias;

 

V – Prédios públicos que venham possuir ambiente sanitários;

 

VI – Locais públicos que venham possuir ambientes sanitários;

 

VII – Casas de eventos e comércios.

 

Art. 3º Fica vetado a transformação de banheiros masculinos e femininos em banheiro de gênero.

 

Art. 4º Os banheiros deverão ser sinalizados como masculino e feminino.

 

Parágrafo único. Em locais pequenos que impeça a criação de dois banheiros, deverá conter as placas masculino/feminino e o impedimento da circulação e utilização por pessoas de sexo oposto ao mesmo tempo.

 

Art. 5º O Poder Executivo se encarregará de notificar todos os entes descritos no art. 2º e aos novos que vierem a se instalar no município.

 

Art. 6º As dotações desta presente Lei ocorrerão do orçamento próprio suplementada se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de abril de 2022  .

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria Geral aos 18 (dezoito) dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.