LEI Nº 515, DE 29 DE ABRIL DE 1968

 

Regulamenta a Taxa de fiscalização de Serviços Diversos sobre negociantes ambulantes.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Ninguém poderá exercer o comercio ambulante sem o pagamento prévio da respectiva Taxa de Fiscalização, será cobrada de acordo com a Lei Municipal nº 506.

 

§ 1º Para concessão da referida licença, a Prefeitura exigirá do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.

 

§ 2º Os ambulantes licenciados serão obrigados a exibir notas fiscais ou funcionários competentes, sempre que for exigido, além da licença, documentos que provem o continente a sua identidade.

 

Art. 2º A taxa de Fiscalização de vendedor ambulante é pessoal e intransferível, sendo a respectiva Taxa devida quem exercer a profissão, ou que o faço por conta própria ou de terceiros.

 

Art. 3º Os ambulantes obedecerão ao horário regulamentar estabelecido para o comércio local, sob pena de serem retiradas as suas licenças, salvo quanto aos seguintes artigos: leite, hortaliças, frutas, refrescos, flores, doces, biscoitos, empadas e outros salgados.

 

Art. 4º Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias públicas sob pena de serem multados em 50% do salário mínimo em dobro na reincidência.

 

Parágrafo único. A localização de comerciante ambulante deverá ser nesta no Mercado Municipal, ou nas imediações, não ultrapassando a Rua José de Castro Ferreira e Praça José Ferreira Soares. (Revogado pela Lei nº 552 de 1970)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 29 de abril de 1968.

 

 

PROF JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA

Presidente

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, aos trinta dias de abril de mil novecentos e sessenta e oito.

 

 

JORGE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.