LEI Nº 2.121, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre autorização de concessão de gratificação, durante o exercício de 2022 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE PIQUETE, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, dentro do prazo de 12 (doze) meses, em parcela única ou fracionada, conforme conveniência e oportunidade, gratificação aos Funcionários Públicos regidos pela CLT, bem como pelo Estatuto do Funcionário Público, que estejam em atividade na data de concessão do benefício, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão regidos por Regime Administrativo.

 

§ 1º A gratificação será realizada de forma equitativa, aos beneficiários descritos no caput deste artigo e será concedida uma única vez ao empregado independente do número de cargos que ocupe.

 

§ 2º Não se aplica ao caput deste artigo:

 

I – Secretários Municipais;

 

II – Conselheiros Tutelares;

 

III – admitidos por contrato emergencial;

 

IV – frente de Trabalho Municipal;

 

V – funcionários acima de 10 (dez) faltas injustificadas no exercício de 2021; e

 

VI – os Professores, Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e Diretores.

 

Art. 2º O valor da gratificação que trata esta Lei poderá totalizar até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), independente de sua divisão em parcelas, observando a disponibilidade financeira da administração, constante no exercício de 2022, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º A gratificação por atividade, não se incorpora, para quaisquer efeitos aos vencimentos, proventos, vedada assim, sua utilização sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário (Elemento Econômico 3.1.90.00.00 – Pessoal e Obrigações).

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto a regulamentar os valores pagos em cada parcela, não podendo estes no ano ultrapassarem, os R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) no exercício de 2022.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022 após a vigência da Lei 173/2020, perdurando até 31 dia do mês de dezembro de 2022.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de dezembro de 2021.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX

Secretário Geral do Município

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria Geral aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.