
LEI Nº 2.120, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre autorização de concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
O PREFEITO DE PIQUETE, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021 o abono denominado “Abono-FUNDEB”, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do “Abono-FUNDEB” será estabelecido em decreto, pago em uma ou mais parcelas, e a soma destes não poderá ser superior à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os servidores em efetivo exercício integrantes do Quadro do magistério, da Secretaria da Educação, Professores, Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e Diretores.
Parágrafo único. Não fazem “jus” ao abono:
I – os estagiários da rede oficial de ensino;
II – os demais servidores da rede de ensino; e
III – os funcionários acima de 10 (dez) faltas injustificadas no exercício de 2021.
Art. 3º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos.
Art. 4º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 6º Os pagamentos ocorrerão em 2022, após a vigência da Lei 173/2020, e visando primordialmente o cumprimento dos limites constitucionais.
Art. 7º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de dezembro de 2021.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário Geral do Município
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria Geral aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.