
LEI Nº 2.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Complementar 150/99.
O PREFEITO DE PIQUETE, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 150, de 31 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) será cobrado mensalmente iniciando em fevereiro e finalizando em novembro totalizando 10 (dez) parcelas de igual valor, corrigido pelo índice IPCA acumulado nos últimos 12 meses, ou ainda outro índice que vier a substituí-lo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 15 de dezembro de 2021.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário Geral do Município
Registrado no Paço Municipal ao 15º (décimo quinto dia) do mês de dezembro do ano de 2021, e registrado em livro próprio.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.