LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe sobre o REFIS 2022, a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhorias e Débitos de Outras Naturezas Tributárias, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências.

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, as Taxas, as Contribuições de Melhorias e os Débitos de Outras Naturezas Tributárias, vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, quer discutidos em disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Os débitos a que se refere o artigo 1º, lançados até 31/12/2021, poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com anistia de multas e juros, nas seguintes proporções:

 

I – redução de 100% (cem por cento), para pagamento à vista;

 

II – redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas; e

 

III – redução de 60% (sessenta pôr cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

 

§ 1º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que não optarem pelos pagamentos nas formas dos incisos I, II e III, poderão regularizar seus débitos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante assinatura de termo regularização de débitos municipais a ser formalizado junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

§ 2º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que se encontrem com parcelamento adimplido até 31/12/2021, poderão parcelar outros débitos nos termos da presente Lei.

 

§ 3º O valor mínimo de cada parcela será de 02 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, para débitos de pessoa física e de 03 (três) UFESP para débitos de pessoa jurídica.

 

§ 4º O contribuinte que estiver com débito pendente, sem procedimento judicial, referente ao ano de 2017, deverá quitar o presente ano para se beneficiar dos parcelamentos contidos no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 3º O requerimento do benefício previsto nesta Lei implica na renúncia do direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos municipais, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.

 

Art. 4º Encontrando-se a dívida em cobrança por meio de processo judicial de execução ou execução fiscal já distribuído ao Poder Judiciário, as custas processuais, a condução do Oficial de Justiça e os honorários advocatícios deverão ser pagos à vista.

 

Art. 5º Os efeitos da presente Lei somente se aplicam aos débitos oriundos de exercícios anteriores, incluídos os vencidos em 2021, inscritos em dívida ativa ou não, discutidos em processo administrativo, ou em processo de execução fiscal.

 

Parágrafo único. A regularização dos débitos municipais contidos nesta Lei não alcançará débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

 

Art. 6º A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas implicará em rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para a cobrança judicial ou prosseguimento, no caso dos processos já ajuizados, sem remissão dos juros e multas, descontados os valores já pagos.

 

Art. 7º Os benefícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 2º da presente Lei poderão ser requeridos pelo contribuinte pelo prazo de 3 meses, a contar da data de promulgação da presente lei, devidamente regulamentado por Decreto Municipal.

 

Parágrafo único. A critério da administração pública, poderá ser prorrogado, mediante Decreto, os benefícios concedidos nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei, pelas vezes e prazos considerados necessários, contanto que não ultrapassarem o ano de 2022.

 

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de fevereiro de 2022. 

 

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.