LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC é composto pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.

 

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

CAPÍTULO II

 

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

 

Seção I

 

Das Atribuições

 

Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Piquete, órgão da Secretaria de Negócios Jurídicos, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

 

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

VIII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

 

IX – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

 

X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;

 

XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII – encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica; e

 

XIV – propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.

 

Seção II

 

Da Estrutura

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será criada por legislação própria.

 

Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 6º O Poder Executivo municipal disporá de bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

CAPÍTULO III

 

DA MACRO-REGIÃO

 

Art. 7º O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.

 

Art. 8º O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.

 

Art. 10. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 03 de agosto de 2021. 

 

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município (Publicada no Paço Municipal ao 07 (sétimo) dia do mês de agosto de 2021 (dois mil e vinte e um).

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.