
LEI Nº 2.115, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos estabelecidos na cidade de Piquete/SP a procederem a visitas de comprovação de vida, em caso de clientes idosos, e portadores de necessidades especiais com comprovada capacidade de mobilidade reduzida e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE/SP, RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade aos Bancos estabelecidos na cidade de Piquete/SP a procederem às visitas de comprovação de vida, em caso de clientes idosos e demais portadores de necessidades especiais, com comprovada capacidade de mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para a consecução das finalidades abrangidas por esta Lei, as visitas a que se referem o caput, visando a uma maior segurança, devem ser previamente agendadas por solicitação do cliente titular da conta ou seu procurador e/ou responsável legalmente constituído, que poderá usar o número telefônico que for disponibilizado pela respectiva agência bancária.
Art. 2º Todas as agências bancárias que se encontrarem dentro da territorialidade do Município de Piquete/SP estão obrigados a destinar funcionários devidamente identificados para procederem as visitas com a finalidade da comprovação de vida do idoso ou portador de necessidade especial que afete sua mobilidade solicitantes.
Art. 3º O usuário/cliente de determinada agência bancária terá à disposição um número telefônico exclusivo para essa finalidade, podendo agendar previamente a visita do funcionário da agência para atende-lo em sua residência, com dia e hora marcados.
Art. 4º A agência bancária que descumprir a obrigatoriedade desta Lei, será apenada com multa, cujo valor será o equivalente a 25 (vinte e cinco) UFESP’s, aplicada em conformidade com a denúncia a ser recebida pelo PROCON Municipal.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração pela agência bancária, a multa será aplicada em dobro, e assim sucessivamente se persistir outros descumprimentos da mesma natureza.
Art. 5º O descumprimento desta Lei também se configura quando o cliente, idoso, com moléstia ou portador de necessidade especial que limite sua locomoção, ficar impedido de acessar os recursos mensais provenientes de sua aposentadoria ou pensão, pela falta de comprovação de vida, sendo o mesmo incapacitado de se deslocar à referida agência bancária.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 25 de novembro de 2021.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário Geral do Município
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município publicada no Paço Municipal ao 25º (vigésimo quinto) dias do mês de novembro de 2021 (dois mil e vinte e um).
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.