
LEI Nº 2.114, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE/SP, RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta.
CAPITULO II
DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 60.692.612,00 (sessenta milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos e doze reais) e se desdobra em:
I - R$ 57.401.700,00 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e um mil, setecentos reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 3.290.912,00 (três milhões, duzentos e noventa mil e novecentos e doze reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
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ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL R$ |
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1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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RECEITAS CORRENTES |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
2.924.300,00 |
459.440,00 |
3.383.740,00 |
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Contribuições |
568.000,00 |
0,00 |
568.000,00 |
|
Receita Patrimonial |
151.500,00 |
8.350,00 |
159.850,00 |
|
Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Transferências Correntes |
33.655.000,00 |
2.821.122,00 |
36.476.122,00 |
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Outras Receitas Correntes |
60.300,00 |
2.000,00 |
62.300,00 |
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(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb |
-4.887.400,00 |
0,00 |
-4.887.400,00 |
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Total das Receitas Correntes |
32.471.700,00 |
3.290.912,00 |
35.762.612,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
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Alienação de Bens |
50.000,00 |
0,00 |
50.000,00 |
|
Amortização de Empréstimos |
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Transferências de Capital |
24.880.000,00 |
0,00 |
24.880.000,00 |
|
Outras Receitas de Capital |
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|
Total das Receitas de Capital |
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Total da Administração Direta |
57.401.700,00 |
3.290.912,00 |
60.692.612,00 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 60.692.612,00 (sessenta milhões, seiscentos e noventa e dois mil, seiscentos e doze reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 49.049.290,00 (quarenta e nove milhões, quarenta e nove mil e duzentos e noventa reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 11.643.322,00 (onze milhões, seiscentos e quarenta e três mil e trezentos e vinte e dois reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - Por categoria econômica:
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ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL R$ |
|
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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DESPESAS CORRENTES |
20.905.890,00 |
11.460.922,00 |
32.366.812,00 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
27.443.400,00 |
0,00 |
27.443.400,00 |
|
Total da Administração Direta |
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|
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|
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|
|
Total da Administração Direta |
49.049.290,00 |
11.460.922,00 |
60.692.612,00 |
II - Por órgãos de governo:
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ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL R$ |
|
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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|
Câmara Municipal |
1.932.000,00 |
|
1.932.000,00 |
|
Gabinete do Prefeito |
1.389.200,00 |
0,00 |
1.389.200,00 |
|
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças |
845.100,00 |
0,00 |
845.100,00 |
|
Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio |
725.340,00 |
0,00 |
725.340,00 |
|
Secretaria Municipal de Educação |
8.594.000,00 |
0,00 |
8.594.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Saúde |
0,00 |
9.071.300,00 |
9.071.300,00 |
|
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
0,00 |
2.195.922,00 |
2.195.922,00 |
|
Secretaria Municipal de Obras e Serviços |
26.126.400,00 |
0,00 |
26.126.400,00 |
|
Secretaria Municipal de Agricultura |
3.415.500,00 |
0,00 |
3.415.500,00 |
|
Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, Turístico e Cultura |
1.690.950,00 |
0,00 |
1.690.950,00 |
|
Secretaria Municipal Geral |
549.100,00 |
0,00 |
549.100,00 |
|
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos |
1.131.000,00 |
0,00 |
1.131.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
996.700,00 |
0,00 |
996.700,00 |
|
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
489.000,00 |
0,00 |
489.000,00 |
|
Encargos gerais do município |
465.000,00 |
376.100,00 |
841.100,00 |
|
Total da Administração Direta |
48.349.290,00 |
11.643.322,00 |
59.992.612,00 |
|
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2 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
700.000,00 |
0,00 |
700.000,00 |
|
|
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|
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|
Total do Município |
49.049.290,00 |
11.643.322,00 |
60.692.612,00 |
III - Por funções:
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ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL R$ |
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
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|
01 - LEGISLATIVA |
1.932.000,00 |
0,00 |
1.932.000,00 |
|
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA |
658.500,00 |
0,00 |
658.500,00 |
|
04 - ADMINISTRAÇÃO |
7.015.040,00 |
0,00 |
7.015.040,00 |
|
05 – DEFESA NACIONAL |
100,00 |
0,00 |
100,00 |
|
06 - SEGURANÇA PÚBLICA |
52.000,00 |
0,00 |
52.000,00 |
|
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
2.195.922,00 |
2.195.922,00 |
|
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
376.100,00 |
376.100,00 |
|
10 - SAÚDE |
0,00 |
9.071.300,00 |
9.071.300,00 |
|
12 - EDUCAÇÃO |
8.594.000,00 |
0,00 |
8.594.000,00 |
|
13 - CULTURA |
315.000,00 |
0,00 |
315.000,00 |
|
15 - URBANISMO |
1.642.300,00 |
0,00 |
1.642.300,00 |
|
16 – HABITAÇÃO |
12.100,00 |
0,00 |
12.100,00 |
|
17 - SANEAMENTO |
21.801.100,00 |
0,00 |
21.801.100,00 |
|
18 - GESTÃO AMBIENTAL |
996.700,00 |
0,00 |
996.700,00 |
|
20 - AGRICULTURA |
3.415.500,00 |
0,00 |
3.415.500,00 |
|
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1.375.950,00 |
0,00 |
1.375.950,00 |
|
27 - DESPORTO E LAZER |
489.000,00 |
0,00 |
489.000,00 |
|
28 - ENCARGOS ESPECIAIS |
50.000,00 |
0,00 |
50.000,00 |
|
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
700.000,00 |
0,00 |
700.000,00 |
|
TOTAL DO MUNICÍPIO |
49.049.290,00 |
11.643.322,00 |
60.692.612,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º Desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 8º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2022;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas; e
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 1/10 (um décimo) da receita prevista para o exercício.
Art. 9º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 7º e 8º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 175 da Constituição Estadual.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput", em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2021, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 6º, do art. 175 da Constituição Estadual.
§ 2º Até 30 dias após à publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2021 ficou menor do que a Receita Corrente Liquida estimada para 2022 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 8º do art. 175 da Constituição Estadual.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2022 e a efetivamente ocorrida em 2021, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
Art. 10. Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2021, observada a meação determinada no § 6º do art. 175 da Constituição Estadual e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
§ 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 6º do art. 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).
Art. 11. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
Art. 13. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 14. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Piquete, 25 de novembro de 2021.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário Geral do Município
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município publicada no Paço Municipal ao 25º (vigésimo quinto) dias do mês de novembro de 2021 (dois mil e vinte e um).
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.