
LEI Nº 2.108, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
Cria o dia de conscientização e enfrentamento à Fibromialgia e determina atendimento prioritário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE/SP, RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, anualmente no dia 12 de maio, no âmbito do Município de Piquete, o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Art. 2º A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Piquete.
Art. 3º O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
Art. 4º Os órgãos da administração pública municipal podem e as empresas públicas; empresas concessionárias de serviços públicos e demais empresas privadas devem incluí-lo na lista de atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia.
Art. 5º O poder público municipal poderá realizar parcerias e integração, bem como parceria público privada com organizações sociais da Sociedade Civil sem fins lucrativas de fibromialgia legalmente constituídas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, 27 de outubro de 2021.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário Geral do Município
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município (Publicada no Paço Municipal ao 27 (vigésimo sétimo) dia do mês de outubro de 2021 (dois mil e vinte e um).
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.