
LEI Nº 2.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a instituição do programa “adote um ponto de ônibus” no município de Piquete e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE/SP, RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus no Município de Piquete.
Parágrafo único. Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas NBR 9050 de acessibilidade.
Art. 2º O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.
§ 1º No “Termo de Cooperação” constará o prazo máximo de 30 (trinta), dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.
§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus haverá autorização específica.
Art. 3º A Prefeitura de Piquete, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos padrão de ponto de parada de ônibus.
Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00m² (um metro quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Parágrafo único. É vedada propaganda de:
I – cunho político;
II – fumo e seus derivados;
III – jogos de azar;
IV – armas, munição e explosivos;
V – bebidas alcoólicas;
VI – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
VII – fogos de estampido e de artificio, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; e
VIII – revistas e publicações contendo material improprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.
Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por mais de uma entidade ou pessoa.
Art. 7º A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento próprio.
Parágrafo único. A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação das normas estabelecidas no Art. 1º desta Lei.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive com minuta do “Termo de Cooperação”.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, 27 de outubro de 2021.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário Geral do Município
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município (Publicada no Paço Municipal ao 27 (vigésimo sétimo) dia do mês de outubro de 2021 (dois mil e vinte e um).
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.