LEI Nº 2.106, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de transporte público municipal a disponibilizar álcool em gel 70% para os passageiros, em caso de declaração de epidemias e pandemias pelo Poder Público e dá outras providências.

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito de Piquete, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias e permissionárias de transporte público municipal obrigadas a disponibilizar para seus passageiros, álcool etílico hidratado em gel 70%, em períodos de epidemia ou pandemia declarados pelo Poder Público.

 

§ 1º Na falta do produto disposto no caput, poderá ser feita a substituição por outro higienizador com eficácia semelhante.

 

§ 2º Os custos extras decorrentes da medida não poderão ser repassados pelas concessionárias para as tarifas cobradas pelo serviço de transporte.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às sanções administrativas que constarão em Decreto Municipal visando regulamentar a presente Lei no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, 20 de agosto de 2021.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX

Secretário Geral do Município

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município (Publicada no Paço Municipal ao 20 (vigésimo) dia do mês de agosto de 2021 (dois mil e vinte e um).

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.