LEI Nº 2.101, DE 07 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre a instituição de normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico no âmbito do Município de Piquete/SP, e dá outras providências.

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito de Piquete, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas e lojas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:

 

I – componentes e periféricos de computadores;

 

II – monitores e televisores;

 

III – acumuladores de energia (baterias e pilhas);

 

IV – produtos magnetizados; e

 

V – aparelhos celulares.

 

Art. 3º A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:

 

I – processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;

 

II – práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;

 

III – neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

 

§ 1º A destinação final de que trata o “caput” deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

 

§ 2º No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substancias toxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.

 

Art. 4º É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos na sede territorial da cidade de Piquete/SP, manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

 

Parágrafo único. O lixo eletrônico recolhido pelas pessoas jurídicas de direito privado especificadas no caput deste artigo deverá ser por elas encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com o disposto na Resolução Conama 401, de 04 de novembro de 2008.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto, devendo constar os meios pelos quais exercerá a fiscalização e a competente autuação do estabelecimento que descumprir o quanto aqui determinado.

 

Art. 6º Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do meio Ambiente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 07 de junho de 2021.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município (Publicada no Paço Municipal ao 07 (sétimo) dia do mês de março de 2021 (dois mil e vinte e um).

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.