LEI Nº 2.098, DE 28 DE ABRIL DE 2021

 

Obriga as empresas contratadas pela Prefeitura ou Câmara Municipal para prestação de serviços que utilizem veículos automotores ou equipamentos automotores, e que sejam remunerados por demanda, a instalar dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite.

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito de Piquete, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam as empresas contratadas pela Prefeitura, autarquias e secretarias, assim como a Câmara Municipal para prestação de serviços que utilizem veículos automotores, equipamentos automotores ou maquinário pesado e de agricultura, e que sejam remuneradas por quilometro rodado, por hora trabalhada ou por roteiro pré-determinado ou estimado obrigadas a instalar, nesses veículos ou equipamentos, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite com tecnologia Global Positioning System – GPS – Global System for Mobile – GSM ou General Packet Radio Service – GPRS.

 

§ 1º As informações sobre o caminho percorrido pelo veículo ou equipamento, com detalhamento de paradas e de cada localização, deverão ser registradas pelo dispositivo referido no caput deste artigo, no máximo, a cada 10 (dez) minutos.

 

§ 2º O dispositivo referido no caput deste artigo deverá ser homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

 

Art. 2º O relatório com as informações referidas no § 1º do art. 1º desta Lei servirá de base para a comprovação do serviço prestado a cada quinzena ou mês.

 

Art. 3º As empresas enquadradas no caput do art. 1º, assim como os entes públicos responsáveis pelo contrato, deverão manter em suas dependências por 01 (um) ano, cópias dos relatórios dos dispositivos de geolocalização contendo sempre:

 

I – identificação do veículo;

 

II – identificação do condutor ou operador;

 

III – datas e horários das viagens;

 

IV – trajetos utilizados; e

 

V – quilometragem total da viagem.

 

§ 1º Quando o veículo ou equipamento dispor de tacógrafo, os dados físicos e/ou digitais desse equipamento também deverão ser arquivados.

§ 2º Os dados deverão ser armazenados em locais onde possam ser disponibilizados a quaisquer cidadãos, mediante requerimento.

 

§ 3º O tacógrafo utilizado poderá ser mecânico, eletrônico ou digital sempre em conformidade com a legislação de trânsito nacional vigente. VETADO.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de abril de 2021.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX

Secretário Geral

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.