
LEI Nº 2.097, DE 28 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre classificação de atividades e serviços essenciais durante a pandemia do novo coronavírus (COVID 19).
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito de Piquete, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas no município de Piquete como essenciais para a população as seguintes atividades:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e farmacêuticos;
lI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IlI - atividades de segurança pública e privada;
IV - trânsito e transporte municipal de passageiros;
V - assistência de telecomunicações e internet;
VI - serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica;
VII - serviços de distribuição de água e coleta de esgoto;
VIII - serviços de produção, distribuição, comercialização e entregas de produtos de higiene pessoal e limpeza, sanitizantes e fito sanitizantes;
IX - serviços funerários;
X - serviços postais;
XI - unidades lotéricas;
XII - oficinas mecânicas, borracharias e comércio de autopeças;
XIII - atividades e obras de engenharia e construção civil;
XIV - comércio de materiais para construção civil;
XV - salões de beleza, barbearias e afins; (Declarado Inconstitucional pela ADIN 2168683-34.2021.8.26.0000)
XVI - restaurantes, bares, sorveterias e docerias; (Declarado Inconstitucional pela ADIN 2168683-34.2021.8.26.0000)
XVII - agências bancárias;
XVIII - assistência veterinária, pet shops e lojas de produtos e alimentos para animais;
XIX - padarias, açougues, mercados, supermercados, armazéns e quitandas;
XX - postos de combustíveis;
XXI - distribuidoras de gás de cozinha;
XXII - lojas de conveniência;
XXIII - hotéis e pousadas;
XXIV - escritórios de advocacia, imobiliárias, corretoras de seguro e empresas de tecnologia;(Declarado Inconstitucional pela ADIN 2168683-34.2021.8.26.0000)
XXV - lojas de aviamentos e armarinhos e demais itens necessários à confecção de máscaras para proteção individual; e (Declarado Inconstitucional pela ADIN 2168683-34.2021.8.26.0000)
XXVI - papelarias. (Declarado Inconstitucional pela ADIN 2168683-34.2021.8.26.0000)
§ 1º O funcionamento só poderá ocorrer seguindo todos os protocolos de segurança estabelecidos pelos órgãos competentes, além dos que se seguem:
I - utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os funcionários;
lI - uso obrigatório de máscaras pelos clientes na entrada e durante a permanência nos referidos estabelecimentos;
IlI - afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus, principalmente comunicando o uso obrigatório de máscaras;
IV - afixar cartazes na entrada e em local visível do tamanho da área do estabelecimento destinado ao uso comum, usando como unidade o metro quadrado (m²);
V - limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas. Para garantir essa condição será adotado como UNIDADE DE ÁREA DE RISCO GARANTIDORA o padrão de 1 (uma) pessoa para cada 7 m² (sete metros quadrados) de área utilizável por clientes, nas filas dos caixas e corredores adotar-se-á medida linear de 1,5 m (um metro e meio) de distanciamento;
VI - manter frasco com álcool em gel 70% disponível no entrada e na saída do estabelecimento e também nas dependências do estabelecimento;
VII - Os estabelecimentos deverão garantir o fácil acesso a álcool em gel, para que seus frequentadores façam a higienização constante durante a permanência no estabelecimento;
VIII - limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;
XIX - garantia de circulação de ar com, no mínimo 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela aberta;
X - caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes;
XI - garantir para que funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas, preferencialmente, não trabalhem no local;
XII - utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);
XIII - sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;
XIV - executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência;
XV - executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento, com registro contendo informações sobre hora e identificação do executante da limpeza;
XVI - utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso; e
XVII - não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos.
§ 2º Os estabelecimentos deverão fiscalizar o uso continuo da máscara no período no qual seus frequentadores estiverem em suas dependências.
§ 3º Fica obrigatório à aferição de temperatura de todos os funcionários e frequentadores na entrada dos referidos estabelecimentos, sendo necessário impedir o acesso de qualquer pessoa com temperatura corporal acima de 37,5ºc.
§ 4º Os estabelecimentos comerciais permitidos de funcionar não poderão realizar eventos promocionais que causem aglomeração de pessoas.
Art. 3º Os referidos estabelecimentos deverão adequar e reduzir seus respectivos horários de funcionamento, obedecendo às diretrizes dos decretos municipais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de abril de 2021.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.