
LEI Nº 2.096, DE 28 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a inclusão dos estabelecimentos voltados para a prática de atividades físicas como serviços essenciais durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito de Piquete, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas em estabelecimentos prestadores de serviços como essenciais para a população de Piquete.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais com finalidade para pratica de exercícios físicos, como academias, estúdio de pilates, de lutas, dança, yoga, passam a ser classificados como serviços essenciais.
§ 1º O funcionamento só poderá ocorrer seguindo todos os protocolos de segurança estabelecidos pelos órgãos competentes, tais como:
a) uso obrigatório de máscaras na entrada e durante a permanência nos referidos estabelecimentos;
b) os estabelecimentos deverão fiscalizar o uso contínuo da máscara no período no qual seus frequentadores estiverem em suas dependências;
c) os estabelecimentos deverão obedecer a capacidade máxima de 30% de ocupação, controlando os acessos mediante agendamento;
d) os estabelecimentos deverão orientar seus frequentadores sobre a necessidade de higienização dos aparelhos após seu uso, ficando a cargo dos estabelecimentos o fornecimento dos produtos de higiene necessários;
e) os estabelecimentos deverão garantir o fácil acesso a álcool em gel, para que seus frequentadores façam a higienização constante durante a permanência no estabelecimento;
f) fica obrigatório à aferição de temperatura de todos os funcionários e frequentadores na entrada dos referidos estabelecimentos, sendo necessário impedir o acesso de qualquer pessoa com temperatura corporal acima de 37,5ºc; e
g) os referidos estabelecimentos deverão adequar e reduzir seus respectivos horários de funcionamento, obedecendo às diretrizes dos decretos municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de abril de 2021.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.