LEI Nº 2.096, DE 28 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre a inclusão dos estabelecimentos voltados para a prática de atividades físicas como serviços essenciais durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito de Piquete, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas em estabelecimentos prestadores de serviços como essenciais para a população de Piquete.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais com finalidade para pratica de exercícios físicos, como academias, estúdio de pilates, de lutas, dança, yoga, passam a ser classificados como serviços essenciais.

 

§ 1º O funcionamento só poderá ocorrer seguindo todos os protocolos de segurança estabelecidos pelos órgãos competentes, tais como:

 

a) uso obrigatório de máscaras na entrada e durante a permanência nos referidos estabelecimentos;

 

b) os estabelecimentos deverão fiscalizar o uso contínuo da máscara no período no qual seus frequentadores estiverem em suas dependências;

 

c) os estabelecimentos deverão obedecer a capacidade máxima de 30% de ocupação, controlando os acessos mediante agendamento;

 

d) os estabelecimentos deverão orientar seus frequentadores sobre a necessidade de higienização dos aparelhos após seu uso, ficando a cargo dos estabelecimentos o fornecimento dos produtos de higiene necessários;

 

e) os estabelecimentos deverão garantir o fácil acesso a álcool em gel, para que seus frequentadores façam a higienização constante durante a permanência no estabelecimento;

 

f) fica obrigatório à aferição de temperatura de todos os funcionários e frequentadores na entrada dos referidos estabelecimentos, sendo necessário impedir o acesso de qualquer pessoa com temperatura corporal acima de 37,5ºc; e

 

g) os referidos estabelecimentos deverão adequar e reduzir seus respectivos horários de funcionamento, obedecendo às diretrizes dos decretos municipais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de abril de 2021.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.