LEI Nº 2.087, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a alteração do artigo 8º caput e §§ 1º e 3º, e do artigo 9º caput e § 2º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O “caput” Artigo 8º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os Artigos 7º e 8º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que tratam o Art. 167, VI, da Constituição Federal, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 6º, 7º e 8º do art. 175 da Constituição Estadual.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2020 ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 6º do art. 175 da Constituição Estadual.

 

§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 8º do art. 175 da Constituição Estadual.”

 

Art. 2º O “caput” Artigo 9º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no § 6º do art. 175 da Constituição Estadual, salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 2º Se for verificado, pelo Executivo, que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 6º do art. 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 8º).”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2021.

 

 

Piquete, 11 de dezembro de 2020.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal, aos 11 (onze) dia do mês de dezembro de 2020 (dois mil e vinte).

 

 

LUCIANA DE FREITAS KASPER

Respondendo pela Secretaria Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.