LEI Nº 642, DE 7 DE AGOSTO DE 1971

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica criada no município de Piquete, a Diretoria de Promoção Social, que tem por finalidade a execução dos programas relacionados com o desenvolvimento comunitário, assistência técnico e financeira a estabelecimentos e programas oficiais e particulares de Promoção Social.

 

Art. 2º A Diretoria ora criada terá a seguinte estrutura administrativa:

 

I- Gabinete do Diretor;

II- Conselho Municipal de Promoção Social;

III- Divisão de Administração.

 

Art. 3º O Diretor de promoção Social será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção Social é órgão colegiado de natureza consultiva, com as seguintes finalidades principais:

 

I- Harmonizar a atuação da Diretoria de Promoção Social com outros órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal e ainda com outras entidades de natureza pública ou privada;

II- Estudar e propor medidas concretas visando ao melhor aproveitamento de recursos e equipamentos sociais;

III- Opinar sobre política ou plano de ação que lhe sejam submetidos pela Diretoria de Promoção Social.

 

Art. 5º A divisão de Administração é órgão responsável pela execução das atividades meio referentes aos órgãos da administração, exercendo ainda em relação a este campo as funções que devem ser centralizadas no âmbito da Diretoria.

 

Parágrafo único. Caberá a Divisão de Administração realizar trabalhos de documentação e pesquisa de interesse social, que fundamentem e possibilitem a formulação da política de atuação de Diretoria da Promoção Social e a elaboração de planos ou programas de trabalho.

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção Social que será presidido pelo Diretor de Promoção Social e integrado por representantes de entidades públicas e particulares com destacada atuação no campo da promoção social, designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção Social será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias e submetido à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Para ocorrer às despesas que venham a ser exigidas pela execução desta no corrente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, o Crédito Especial necessário, obedecendo às normas da Lei nº 4.320, de 17-3-64.

 

Parágrafo único. Nos exercícios vindouros constarão dos respectivos orçamentos as dotações necessárias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, 7 de Agosto de 1971.

 

 

PAULO RIBEIRO AGUIAR

Vice- Presidente em exercício da Presidência

 

 

PROF. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI

2º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria, aos nove dias de agosto de mil novecentos e setenta e um.

 

 

ANTONIO GERALDO SOARES

Escrit. Respodendo p/ Ch. De Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.