LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre autorização para concessão de gratificação, por atividade, em uma única parcela e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no prazo de 04(quatro) meses, em uma única parcela gratificação aos Servidores Públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista, bem como os regidos pelo Estatuto do Funcionário Público do Município de Piquete, que estejam em atividade na data da concessão do benefício, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão.

 

§1º A gratificação será realizada de forma equitativa, aos beneficiados descritos no caput deste artigo e será concedida uma única vez, para cada empregado.

 

§ 2º Não se aplica o contido no caput deste artigo, aos Secretários Municipais, aos contratados com menos de trinta dias, aos integrantes da Frente de Trabalho, aos Conselheiros Tutelares e aos admitidos por contrato emergencial.

 

Art. 2º O valor da gratificação descrita no artigo 1º da presente Lei poderá ser até R$ 700,00 (setecentos reais), observando a disponibilidade financeira da administração, constante de dotação existente no Orçamento de 2019, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º A gratificação por atividade, não se incorporará, para quaisquer efeitos aos vencimentos e proventos, vedada, assim, sua utilização sob qualquer forma cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário (Elemento Econômico 3.1.90.00.00 – Pessoal e Obrigações).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de dezembro de 2019. 

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove).

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.