LEI Nº 637, DE 29 DE MAIO DE 1971

 

Dispõe sobre o aumento de vencimentos dos Funcionários de Legislativo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam aumentados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de Maio de 1971, os vencimentos dos funcionários do Poder Legislativo Municipal, arredondando-se para cima as frações de cruzeiro.

 

Parágrafo único. Ficam também aumentados na mesma taxa constante do Art. 1º, os Funcionários Inativos e Pensionistas do Poder Legislativo, a partir de 1º de Maio de 1971, arredondando-se para cima as frações de cruzeiros.

 

Art. 2º Aos funcionários possuidores de diploma de formação profissional exigido para o exercício do cargo será concedida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo correrão a conta da verba destinada aos vencimentos sem, contudo ser incorporada a estes para qualquer efeito.

 

Art. 3º O salário família passa a ser pago a razão de Cr$ 10.000,00 pode dependente.

 

Art. 4º As despesas resultantes dos aumentos concedidos por esta lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las por Decreto, quando necessário, desde que empregando recursos autorizados pele Lei nº 4.320 de 17-3-64.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, 29 de Maio de 1971.

 

 

PROF. MANOEL PEDRO ESPINDOLA

Presidente

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrado e publicado na Secretaria, aos trinta e um de maio de mil novecentos e setenta e um.

 

 

ERNANI BECKMANN

Ch.da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.