LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre autorização para concessão de gratificação, por atividade, em um único mês, no exercício de 2019 e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a conceder, dentro do prazo de até 06 (seis) meses, em uma única parcela gratificação aos Servidores Públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como os regidos pelo Estatuto do Funcionário Público do Município de Piquete, que estejam em atividade na data da concessão do benefício, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão.

 

§ 1º A gratificação será realizada de forma equitativa, aos beneficiados descritos no caput deste artigo e será concedida uma única vez, no mês de outubro do corrente ano, para cada empregado.

 

§ 2º Não se aplica o contido no caput deste artigo, aos Secretários Municipais, aos contratados com menos de trinta dias, aos integrantes da Frente de Trabalho, aos Conselheiros Tutelares e aos admitidos por contrato emergencial.

 

§ 3º Da mesma forma, não será concedida gratificação por atividade, aos empregados municipais que no exercício de 2019 tenham, até a data do pagamento do abono:

 

I – Cometido mais de cinco faltas injustificadas no ano de 2019;

II – Tenham se afastado das atividades laborais por mais de quinze dias, no exercício de 2019 (com exceção de férias regulamentares).

 

Art. 2º O valor da gratificação descrita no artigo 1º da presente Lei poderá ser de até R$ 700,00 (setecentos reais), observando a disponibilidade financeira da administração, constante de dotação existente no Orçamento de 2019, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º A gratificação por atividade, não se incorporará, para quaisquer efeitos aos vencimentos e proventos, vedada, assim, sua utilização sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário (Elemento Econômico 3.1.90.00.00 – Pessoal e Obrigações).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Piquete/SP, 10 de outubro de 2019. 

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 10 (dez) dias do mês de outubro de 2019 (dois mil e dezenove).

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.