
RESOLUÇÃO Nº 432, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017
(DE AUTORIA DA MESA DA CÂMARA)
Dispõe sobre a fixação de diária e pagamento de despesas de hotel para os servidores do Poder legislativo, conforme especifica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E A MESA PROMULGA A SEGUINTE,
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituída diária que deverá ser paga antecipadamente para os servidores do Poder Legislativo para cobrir despesas pessoais, sempre que houver necessidade de deslocamento temporário do Município, a serviço, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exerce e que atendam ao interesse do parlamento municipal.
Parágrafo único. Entende-se por interesse do parlamento municipal a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, que possa ser utilizada pelo beneficiário em favor da Câmara Municipal de Piquete, bem como as viagens para a realização de diligências junto aos órgãos públicos, participação em reuniões e eventos oficiais, dentre outros de interesse geral que guardem conexão com as atividades da Câmara Municipal.
Art. 2º Também terão direito ao recebimento de diárias nas condições estabelecidas nesta lei os prestadores de serviços temporários contratados na forma da Lei Municipal em vigência no período.
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis para a sua cobertura.
Art. 4º O Servidor que irá se deslocar a serviço do Poder Legislativo Municipal fará jus à percepção das diárias autorizadas pela Mesa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.
Art. 5º Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo I integrante desta Resolução.
§ 1º A Mesa da Câmara Municipal fica autorizada a atualizar, anualmente, mediante Portaria, os valores das diárias de viagens constantes no Anexo I desta Lei, observando-se a variação do IPCA.
§ 2º No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de uma função, o cálculo da diária terá como base a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
Art. 6º A concessão de diárias, sempre que possível, será emitida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da viagem, em obediência ao Princípio da Publicidade.
Art. 7º Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:
I – quando o Servidor dispuser de transporte, alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
II – quando o deslocamento for inferior a 05 (cinco) horas.
Parágrafo único. Se após a concessão da diária restar verificada a ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o servidor deverá restituí-la nos termos previstos nesta Resolução.
Art. 8º As diárias serão empenhadas previamente e os recursos serão liberados aos Servidores antes de suas viagens.
§ 1º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o inicio da viagem do Servidor, mediante justificativa fundamentada da Diretoria de Administração da Câmara Municipal de Piquete.
§ 2º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pela Mesa da Câmara Municipal de Piquete.
Art. 9º A Câmara Municipal de Piquete, quando for o caso, custeará as despesas com as passagens e hospedagem do Servidor, sem prejuízo da concessão das diárias.
§ 1º O Servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.
§ 2º Em caso de emergência ou quando ocorrer necessidade premente de pernoite, fica a Mesa da Câmara autorizada a cobrir despesa com pagamento de diária de hotel de categoria econômica, para o servidor, despesa essa que será necessariamente comprovada através de documento fiscal emitido pelo respectivo estabelecimento e reembolsada pelo Poder Legislativo.
Art. 10. O Servidor que receber diária e não fizer jus a mesma, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo máximo de 10 (dez) dias uteis, sob pena de desconto em seu pagamento, em uma só parcela, dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 11. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o Servidor é obrigado a apresentar comprovação de cumprimento do objeto da viagem ou sua justificação.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo controle das viagens e da comprovação do cumprimento do objeto da viagem é da Diretoria de Administração, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pela Diretoria Contábil.
Art. 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 13. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas.
Art. 14. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para parecer técnico pela Assessoria Jurídica e deliberação da Mesa da Câmara Municipal de Piquete.
Art. 15. As despesas com a execução desta resolução correrão por conta da seguinte dotação:
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CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
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1. |
Legislativo |
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01.01.00 |
Órgão |
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01.031.7005 |
Funcional |
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33.90.14.00 |
Econômico |
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Edifício Vereador. “José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, Piquete, 04 de setembro de 2017.
MÁRIO CELSO DE SANTANA
Presidente
MARIA LUIZA MOREIRA NETA
1ª Secretária
Registrada e publicada aos cinco (05) dias do mês de setembro de dois mil e dezessete (2017).
SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIÊ
Diretora Administrativa
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.