LEI Nº 2.033, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários disponibilizarem para seus clientes produto asséptico (ÁLCOOL EM GEL) na forma em que especifica e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizarem aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde dos clientes.

 

Parágrafo único. O álcool em gel deve ser acondicionado em recipiente instalado, preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos e balcões de senhas/autoatendimento, em quantidade de recipientes proporcional a quantidade de clientes que frequentam os estabelecimentos bancários.

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

 

Art. 3º O descumprimento dessa Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

 

I – multa de 20 (vinte) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) para a primeira autuação é de 50 (cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) no caso de reincidência.

II – multa diária de 10 (dez) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) até a adequação à Lei.

 

Art. 4º A multa aplicada reverterá ao Fundo Municipal de Saúde da cidade de Piquete – SP.

 

Art. 5º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de outubro de 2016.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 11 (onze) dias do mês de outubro de 2016 (dois mil e dezesseis).

 

 

EDNALDO DA SILVA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.