LEI Nº 2.031, DE 5 DE JULHO DE 2016

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Escolas Municipais efetuarem, no início do ano letivo, Seminário Antidrogas, para alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação realizará no primeiro semestre do ano letivo, através de seus estabelecimentos de Ensino, Seminário “Antidrogas”, objetivando transmitir aos alunos da Rede Municipal, ensinamentos sobre a nocividade e as consequências do uso de entorpecentes.

 

Art. 2º Além de palestras, aulas ou debates, deverão ser divulgados através de painéis e cartazes os prejuízos causados à família e a sociedade.

 

Art. 3º O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria de Saúde e componentes da polícia Militar como palestrantes.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias contados a partir de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 05 de julho de 2016.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 5 (cinco) dias do mês de julho de 2016 (dois mil e dezesseis).

 

 

EDNALDO DA SILVA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.