
LEI Nº 1.220, DE 23 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre concessão de Bolsas de Estudo aos Funcionários da Câmara Municipal de Piquete, matriculados em Cursos Técnicos ou Superiores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aos Funcionários do Poder Legislativo Municipal que estiverem matriculados em Cursos de Nível Técnico ou Superior, será concedida Bolsa de Estudo, conforme discriminação abaixo, desde que comprovado e requerido pelos interessados:
Do Padrão A até o J – 100% da mensalidade
Do Padrão K até o R – 80% da mensalidade
Do Padrão S até o V – 60% da mensalidade
Do Padrão W até o Z – 40% da mensalidade
§ 1º Aos Funcionários que comprovarem matrícula em cursos técnicos ou superiores, em estabelecimentos do ensino de outro município, será concedido além da Bolsa de Estudo, estipulada no “caput” deste artigo “Passe Escolar”.
§ 2º Os Funcionários Municipais amparados por esta Lei, poderão concorrer aos benefícios estipulados na Lei Municipal nº 709/73, porém, em hipótese alguma poderão perceber simultaneamente, as importâncias a que fizerem jús, baseados naquele e na presente Lei, devendo optar por uma delas.
Art. 2º As despesas decorrentes dos benefícios concedidas pelo artigo 1º desta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e suplementadas oportunamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Maio de 1988.
BEL OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos vinte e três de maio de mil novecentos e oitenta e oito.
MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET
Dirtª do Depto de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.