PORTARIA Nº 13, DE 03 DE MARÇO DE 2015

 

Estabelece critérios para incorporação de bens moveis de natureza permanente ao patrimônio do município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

 

 

Considerando que a Administração, no rumo  da eficiência, precisa estabelecer mecanismo de controle cujos custos sejam inferiores aos riscos envolvidos, como de há muito norteia o principio acolhido pelo artigo 14 do Decreto-Lei n° 200/67;

 

Considerando que o artigo 15, § da Lei n° 4.320/64, estabelece apenas a durabilidade do bem superior a dois anos, para efeito da classificação da despesa;  

 

Considerando Portaria n°184, de 25 de agosto de 2008 -  dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor publico (pelos entes públicos) quanto aos procedimento, praticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torna-los convergentes com as normas internacionais de Contabilidade Aplicada ao setor Publico;

 

Considerando Portaria n° 437, de 12 de junho de 2012 – Aprova as partes II – Procedimento Contábeis Patrimoniais, III – Procedimento Contábeis Especifico, IV – Plano de Contas aplicado ao setor Publico, V – Demonstrações Contábeis aplicada ao Setor Publico, VI – Pergunta e Respostas e VII – Exercício Pratico, da  5° edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Publico (MCASP);

 

Considerando Resolução CFC n° 1.129/08 – Aprova a NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis – Norma que estabelece o conceito de patrimônio publica sua classificação sob o enfoque contábil, o conceito e estrutura do sistema de informações contábil;

 

Considerando Resolução CFC n° 1.136/08 – Aprova a NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão – Normas que estabelece critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação, da amortização e da exaustão;

 

Considerando Resolução CFC n° 1.177/09 – Aprova a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado  - O objetivo desta Norma è estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstração contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos, bem como suas mutações. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos;

 

Considerando o panfleto Apresentação do Modulo de Avaliação e Reavaliação de Bens Moveis Patrimoniais pag. 14 item “b” da Empresa CONAM( Consultoria em Administração Municipal);

 

Considerando que para o efeito de controle de patrimônio, como já orientou o Tribunal de Contas da União (DOU de 15/10/76, p. 13.769), “ a disposição do § 2° do artigo 15 da Lei n° 4.320/64, plasmada em simples estimativa de duração, é suficiente elástica para comporta, sem quebra de sua letra, uma exegese logica e sistemática que a harmonize com o principio emanado do artigo 14 do Decreto-Lei 200/67;

 

Considerando que o Estado de São Paulo estabeleceu (Instrução CGE n°1/97 item 3) que os bens de valore inferior a 45( quarenta e cinco) UFESP, ainda que com duração superior a dois (2) anos, não devem ser incorporados ao patrimônio;

 

Considerando que as avaliações administrativas indicam que o valor mínimo para incorporação, no âmbito deste Município, deve ficar em torno de 12 (doze) UFESP ainda que com duração superior a dois (2) anos, não devem ser incorporados ao patrimônio: e

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Considerar-se bem permanente para efeitos de incorporação ao patrimônio aquele bem móvel adquirido com essa classificação orçamentaria, com duração provável superior a dois (2) anos e cujo valor seja igual ou superior a 12 (doze) UFESP.

 

§ 1° Os bens mencionados no caput, cujo valor seja inferior ai ali estipulado, serão controlados por relação/carga, na forma de instruções baixadas pela comissão de Patrimônio.

 

§ 2° Por determinação da unidade superior responsável pelo serviços contábeis, o bem enquadrado nas condições do paragrafo anterior poderá, por suas características especiais, justificadamente, ser incorporado ao patrimônio, e assim submetido ao controle normal.

 

§ 3° Os bens adquiridos de forma independente da execução orçamentaria e que tenham características de material permanente serão controlados na forma deste artigo.

 

Art. 2° O valor fixado no artigo anterior sera atualizado em 1° de janeiro de cada ano pela variação da UFESP.

 

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

 

FERNANDO CÉSAR DE QUEIROZ MOTTA

Presidente

 

 

CARLOS MANOEL ÁVILA SANTOS

1º Secretário

 

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria aos três (03) dias do mês de março  de dois mil e quinze (2015).

 

 

CARLOS MANOEL ÁVILA SANTOS

1º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.