PORTARIA Nº 13, DE 03 DE MARÇO DE 2015

 

Estabelece critérios para incorporação de bens móveis de natureza permanente ao patrimônio do município. 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e

 

Considerando que a Administração, no rumo da eficiência, precisa estabelecer mecanismos de controle cujos custos sejam inferiores aos riscos envolvidos, como de há muito norteia o principio acolhido pelo artigo 14 do Decreto-Lei n° 200/67;

 

Considerando que o artigo 15, § 2º, da Lei n° 4.320/64, estabelece apenas a durabilidade do bem, superior a dois anos, para efeito da classificação da despesa;   

 

Considerando Portaria n° 184, de 25 de agosto de 2008 - Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; 

 

Considerando Portaria n° 437, de 12 de junho de 2012 – Aprova as partes II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III – Procedimento Contábeis Específicos, IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, VI – Pergunta e Respostas e VII – Exercício Prático, da 5ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

 

Considerando Resolução CFC n° 1.129/08 – Aprova a NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis – Normas que estabelece o conceito de patrimônio público, sua classificação sob o enfoque contábil, o conceito e a estrutura do sistema de informações contábil; 

 

Considerando Resolução CFC n° 1.136/08 – Aprova a NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão – Normas que estabelece critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação, da amortização e da exaustão; 

 

Considerando Resolução CFC n° 1.177/09 – Aprova a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado - O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos, bem como suas mutações. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos; 

 

Considerando o panfleto Apresentação do Modulo de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Patrimoniais pag. 14 item “b” da Empresa CONAM (Consultoria em Administração Municipal);

 

Considerando que para o efeito de controle de patrimônio, como já orientou o Tribunal de Contas da União (DOU de 15/10/76, p. 13.769), “a disposição do § 2° do artigo 15 da Lei n° 4.320/64, plasmada em simples estimativa de duração, é suficiente elástica para comportar, sem quebra de sua letra, uma exegese logica e sistemática que a harmonize com o principio emanado do artigo 14 do Decreto-Lei 200/67;

 

Considerando que o Estado de São Paulo estabeleceu (Instrução CGE n°1/97 item 3) que os bens de valor inferior a 45 (quarenta e cinco) UFESP, ainda que com duração superior a dois (2) anos, não devem ser incorporados ao patrimônio; 

 

Considerando que as avaliações administrativas indicam que o valor mínimo para incorporação, no âmbito deste Município, deve ficar em torno de 12 (doze) UFESP ainda que com duração superior a dois (2) anos, não devem ser incorporados ao patrimônio: e 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Considera-se bem permanente para efeito de incorporação ao patrimônio aquele bem móvel adquirido com essa classificação orçamentária, com duração provável superior a dois (2) anos e cujo valor seja igual ou superior a 12 (doze) UFESP. 

 

§ 1° Os bens mencionados no caput, cujo valor seja inferior ao ali estipulado, serão controlados por relação/carga, na forma de instruções baixadas pela comissão de Patrimônio.

 

§ 2° Por determinação da unidade superior responsável pelos serviços contábeis, o bem enquadrado nas condições do parágrafo anterior poderá, por suas características especiais, justificadamente, ser incorporado ao patrimônio, e assim submetido ao controle normal.

 

§ 3° Os bens adquiridos de forma independente da execução orçamentária e que tenham características de material permanente serão controlados na forma deste artigo. 

 

Art. 2° O valor fixado no artigo anterior será atualizado em 1° de janeiro de cada ano pela variação da UFESP.

 

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

 

FERNANDO CÉSAR DE QUEIROZ MOTTA

Presidente

 

 

CARLOS MANOEL ÁVILA SANTOS

1º Secretário

 

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria aos três (03) dias do mês de março de dois mil e quinze (2015).

 

 

CARLOS MANOEL ÁVILA SANTOS

1º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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