LEI Nº 607, DE 15 DE AGOSTO DE 1970

 

Autoriza a promoção de uma Campanha anti-rábica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover uma campanha anti- rábica, visando diminuir a incidência da raiva canina no município.

 

Art. 2º A campanha de que trata o artigo anterior constituirá de propaganda alertando a população sobre o perigo da raiva e de vacinação gratuita.

 

Parágrafo único. Para proceder à vacinação de que trata este artigo, a Prefeitura poderá contratar os serviços de veterinários, confiando-lhes a prestação do serviço, inclusive o fornecimento da vacina.

 

Art. 3º Para ocorrer às despesas com a execução de presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Art. 4º O crédito autorizado pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes do “Superávit Financeiro” apurado no Balanço Patrimonial de exercício de 1969.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, 15 de Agosto de 1970.

 

 

PROF. JOSÉ FARUK RAFFOUL MOKODSI

Presidente

 

 

PROF BENEDITO LUIZ GONÇALVES

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos dezessete dias do mês de agosto de mil novecentos e setenta.

 

 

ERNANI BECKMANN

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.