LEI Nº 2.002, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

 

Isenta o cidadão desempregado e carente do pagamento da taxa de inscrição em concursos promovidos pelos órgãos públicos do Município de Piquete.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concurso público promovido pelos órgãos públicos do Município de Piquete, o cidadão comprovadamente desempregado e carente.

 

Art. 2º A convocação da condição de desempregado e carente dar-se-á no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I- Carteira de Trabalho e Previdência Social com baixa do último emprego, ou documento similar, ou, ainda, comprovante de extinção de vínculo estatutário com o Poder Público;

II- Declaração de estado de pobreza;

III- Comprovante de que reside no Município de Piquete há mais de 1 (um) ano.

 

Art. 3º No edital do concurso devem constar as informações relativas à isenção da taxa de que trata esta Lei, bem como o procedimento que deve ser adotado para comprovação de empregado e carência no ato da solicitação da isenção.

 

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de setembro de 2014.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de 2014(dois mil e quatorze).

 

 

PAULO NÓIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.