LEI Nº 601, DE 16 DE MAIO DE 1970

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio para custeio de transporte de alunos do ensino médio.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º O transporte de alunos do ensino médio que resida a mais de três quilômetros de distância do estabelecimento de ensino, poderá ser custeado pelo Município.

 

Art. 2º Para fazer juz ao auxílio de transporte, o aluno deverá requerer sua inscrição na Prefeitura.

 

Parágrafo único. O requerimento de pedido de inscrição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) Atestado de matricula no estabelecimento de ensino, passado pelo respectivo Diretor;

b) Atestado ou declaração que prove a residência do candidato, podendo ser expedido por qualquer autoridade pública, e constituída da cidade;

c) Comprovante de que adquiriu passe da empresa de transporte, do qual conste o valor da passagem;

 

Art. 3º Para elaboração da folha mensal destinada ao reembolso das despesas efetuadas pelo aluno, a repartição municipal exigirá de cada um, o seguinte:

 

a) Atestado da Direção do estabelecimento, indicando o número de dias que o aluno compareceu à aula;

b) Canhoto do talão de passes, pelo qual se verifique os números de passes utilizados no período que coincide ás aulas;

c) Declaração de dois vizinhos, com indicação dos respectivos endereços, afirmando que o aluno continua residindo no mesmo endereço.

 

§ 1º Ao verificar o número de passes utilizados, o funcionário encarregado colocará seu “Visto”, no último canhoto.

 

§ 2º Quando o número de passes utilizados não coincidir com a frequência ao estabelecimento, o pagamento será feito pelo número menor.

 

Art. 4º Quando não existir Empresa de transporte, este poderá ser feito pela forma seguinte:

 

a) Satisfazer os itens a e b do Art. 3º;

b) Documento que prove a dívida correspondente ao transporte, devendo ser discriminado os dias firmado pelo proprietário do veículo.

c) Poderá ser fiscalizado pelo Executivo ou Legislativo, podendo, inclusive, determinar qual veículo que deverá se encarregar do transporte.

 

Art. 5º O auxílio para o transporte será concedido a razão de dois terços do valor da passagem.

 

Parágrafo único. O auxílio poderá corresponder ao total de passagens, quando o aluno apresentar atestado de pobreza.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial do valor de Cr$ 3.000,00 (três mil, cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei

 

Art. 7º O valor do Crédito aberto pelo artigo 6º será coberto com os recursos provenientes do “Superávit Financeiro”, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1969.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 16 de Maio de 1970.

 

 

PROF. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI

Presidente

 

 

JOSÉ LEONARDO NOGUEIRA

2º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e setenta.

 

 

ERNANI BECKMANN

Ch.da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.