LEI Nº 2.001, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre obrigação das Agências Bancárias, no âmbito do Município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam as Agências Bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do Município de Piquete, obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.

 

Parágrafo único. Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.

 

Art. 2º Fica determinado como distância mínima de dois metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.

 

Art. 3º Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do Art. 1º, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.

 

Art. 4º As Agências Bancárias têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará n infrator às seguintes punições:

 

I- ADVERTÊNCIA;

II- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III- multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a quinta reincidência;

IV- suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta reincidência. 

 

Parágrafo único. O valor de multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 6º As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Piquete, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 3 de setembro de 2014.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 3 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.