
LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre autorização para concessão de gratificação, por atividade, em um único mês, dentro do prazo de seis meses e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, dentro do prazo de 6 (seis) meses, em uma única parcela, gratificação aos Empregados Públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como os regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piquete, que estejam em atividade, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão.
§ 1º A gratificação será realizada, de forma equitativa aos beneficiados descritos no caput deste artigo.
§ 2º Não se aplica o contido no caput deste artigo, aos Secretários Municipais, por serem agentes políticos.
Art. 2º O valor da gratificação descrita no Artigo 1º da presente Lei poderá ser de até R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo a observar a disponibilidade orçamentária e financeira de administração.
Art. 3º A gratificação descrita no Artigo 1º da presente Lei poderá ser de até R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo a observar a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 27 de Novembro de 2013.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze (2013).
PAULO NOIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.