LEI Nº 1.978, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre autorização de baixa e exclusão de patrimônio e venda de bens inservíveis, através de leilão, conforme especifica, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIOO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a excluir do patrimônio público do Município os bens móveis considerados inservíveis descritos no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar os bens públicos descritos no Anexo I, por meio de leilão, por valor não inferior ao de avaliação, adotados os procedimentos legais pertinentes.

 

Parágrafo único. Se na primeira praça pública, não houver licitantes, fica o Poder Executivo autorizado a realizar nova licitação com preço não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de outubro de 2013.

 

 

ANA MARI DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos onze (11) dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (2013).

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.