LEI Nº 1.977, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de máquinas e veículos próprios, alugados, conveniados e/ou colocados à disposição do Poder Público Municipal, para atender as necessidades da Administração.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIOO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As máquinas e veículos automotores a serviço dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão identificados na forma desta Lei.

 

Art. 2º Serão identificando também nos termos desta Lei, além daqueles integrantes do patrimônio público, as máquinas, automotores locados, e também aqueles que forem colocados à disposição do Poder Público, por força de convênio ou cedidos para prestarem serviços à Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º A identificação de que trata a presente Lei será feita através de pintura ou adesivos fixados nas portas dianteiras dos veículos, ou em local visível em dimensões definidas pela Administração, desde que seja possível sua identificação e deverá conter:

 

I- (VETADO)

II- o órgão responsável pelo veículo ou máquina ou onde estiver prestando serviço;

III- a expressão “uso exclusivo do serviço público” ou “a serviço” do setor a que estiver subordinado ou prestado serviço.

 

Parágrafo único. A dimensão da identificação a que se refere o caput deste artigo será definida pelo Poder Executivo e deverá ser legível e de fácil visualização.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 2 de outubro de 2013.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dois (2) dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (2013).

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.