
LEI Nº 182, DE 15 DE SETEMBRO DE 1953
Reestrutura o quadro e altera os vencimentos do Funcionalismo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE,
DECRETA:
Art. 1º Fica sendo a seguinte a organização do quadro do Funcionalismo Municipal, com os seguimentos anuais abaixo discriminados:
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ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - Cr$ |
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1 - Secretário |
21.600,00 |
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1 - Contador |
21.600,00 |
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1 - Tesoureiro |
18.000,00 |
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1 - Escriturário |
15.600,00 |
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1 - Bibliotecário |
13.200,00 |
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1 - Continuo |
12.000,00 |
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1 - Fiscal Geral |
15.600,00 |
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1 - Fiscal de Obras |
15.600,00 |
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1 - Encanador |
15.000,00 |
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1 - Magarefe |
14.400,00 |
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1 - Zelador |
13.800,00 |
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1 - Professores |
16.800,00 |
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara, em 15 de Setembro de 1953.
NORIVAL CRISPIM DE CASTRO
Presidente
GERALDO GONZAGA PINTO
1º Secretário
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, em quinze de setembro de mil novecentos e cinqüenta e três.
MARIO GERALDO PIQUET
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.