
LEI Nº 372, DE 23 DE OUTUBRO DE 1961
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica majorada em 60% (sessenta por cento), a tabela de vencimentos do funcionalismo Municipal, estabelecida pela Lei nº 320 de 14 de novembro de 1959.
Art. 2º Fica sem efeito o abono provisório de 30% (trinta por cento) concedido pela Lei nº 357 de 17 de março de 1961.
Art. 3º Aos diaristas da municipalidade serão concedidos aumentos de diárias, tanto quanto possível, baseados na porcentagem da majoração concedida aos efetivos.
Art. 4º O funcionário inativo da Prefeitura terá seus proventos alterados na mesma base do aumento concedido pelo artigo 1º dessa Lei.
Art. 5º Fica aumentada de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), para Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), a pensão anual concedida a D. Maria Joana Santana.
Art. 6º O salário-família passa a ser pago a razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 23 de Outubro de 1961.
ANTONIO BRASILINO
Presidente
RAYMUNDO PEREIRA MADURO
1º Secretário
Registrada e publicada na Secretaria vinte e quatro dias do mês de outubro de mil novecentos e sessenta e um.
MARIO GERALDO PIQUETE
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.