PORTARIA Nº 8, DE 26 DE MARÇO DE 2012

 

Estabelece critérios para incorporação de bens móveis de natureza permanente ao patrimônio do município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

 

 

Considerando que a Administração, no rumo da eficiência, precisa estabelecer mecanismos de controle cujos custos sejam inferiores aos riscos envolvidos, como de há muito norteia o princípio acolhido pelo artigo 14 do Decreto- Lei nº 200/67;

 

Considerando que o artigo 15, § 2º, da Lei nº 4.320/64, estabelece apenas a durabilidade do bem, superior a dois anos, para efeito da classificação da despesa;

 

Considerando que para o efeito de controle de patrimônio, como já orientou o Tribunal de Contas da União (DOU de 15/10/76, p. 13.769), “a disposição do § 2º do artigo 15 da Lei nº 4.320/64 plasmada em simples estimativa de duração, é suficientemente elástica para comportar, sem quebra de sua letra, uma exegese lógica e sistemática que a harmonize com o princípio emanado do artigo 14 do Decreto- Lei 200/67”.

 

Considerando que o Estado de São Paulo estabeleceu (Instrução CGE nº 1/97 item 3) que os bens de valor inferior a 45 (quarenta e cinco) UFESP, ainda que com duração superior a dois (2) anos, não devem ser incorporados ao patrimônio; e

 

Considerando que as avaliações administrativas indicam que o valor mínimo para incorporação, no âmbito deste Município, deva ficar em torno de R$ 100,00 (cem reais);

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Considera- se bem permanente para efeito de incorporação ao patrimônio aquele bem móvel adquirido com essa classificação orçamentária, com duração provável superiora dois (2) anos e cujo valor seja igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais)

 

§ 1º Os bens mencionados no caput, cujo valor seja inferior ao ali estipulado, serão controlados por relação/carga, na forma de instruções baixadas pelos responsáveis do controle interno.

 

§ 2º Por determinação da unidade superior responsável pelos serviços contábeis, o bem enquadrado nas condições do parágrafo anterior poderá, por suas características especiais, justificadamente, ser incorporado ao patrimônio e, assim, submetido ao controle normal.

 

§ 3º Os bens adquiridos de forma independente da execução orçamentária e que tenham características de material permanente serão controlados na forma deste artigo.

 

Art. 2º O valor fixado no artigo anterior será atualizado em 1º de janeiro de cada ano pela variação da UFESP.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

 

MARIO LUIZ DA SILVA

Presidente

 

 

PROF. HUGO RICARDO SOARES

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, aos vinte e seis (26) dias do mês de março de dois mil e doze (2012).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.