LEI Nº 367, DE 5 DE JUNHO DE 1961

 

Cria a taxa de saneamento.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica criada a TAXA DE SANEAMENTO que incidirá sobre as indústrias fabricantes de produtos químicos ou congêneres, destinadas a contribuição de serviços específicos que devem ser prestado a coletividade, no que diz respeito à saúde e a vida da população.

 

Art. 2º A taxa de saneamento será cobrada a razão de 1% (hum por cento), sobre a venda total dos produtos químicos fabricados no município debitada aos adquirentes na nota fiscal ou fatura de venda.

 

Parágrafo Único. A partir de 1º de Janeiro de 1962, a taxa criada pelo artigo primeiro desta Lei, será elevada para 2% (dois por cento).

 

Art. 3º O recolhimento da taxa Será feito na Tesouraria da Prefeitura ao dia 15 do mês seguinte ao recebimento das vendas efetuadas.

 

Art. 4º A Prefeitura poderá, quando assim julgar necessário, exigir do atribuíste cópia das faturas, notas fiscais e livros de contabilidade, para efeito da conferencia da arrecadação mensal apresenta.

 

Art. 5° Caso o recolhimento da taxa não seja feito dentro do prazo estipulado no artigo 3º desta Lei, ficará a mesma sujeita a multa de 10% (dez por cento).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 23 de Outubro de 1961.

 

 

ANTONIO BRASILINO

Presidente

 

 

JOSÉ ARMARNDO DE CASTRO FERREIRA

Secretário “ad- hoc”

 

 

Registrada e publicada na Secretaria aos seis dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e um.

 

 

MARIO GERALDO PIQUETE

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.